O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pela OAB Nacional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5415, ajuizada em face do artigo 10º da Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta em veículos de comunicação social. A OAB apontou que o dispositivo continha inconstitucionalidade e que, além disso, gerava um desequilíbrio de forças entre os veículos de imprensa e autores de pedido de direito de resposta. A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em novembro de 2015 para impugnar, especificamente, a exigência de manifestação de “juízo colegiado prévio” para suspender, em recurso, o direito de resposta.
“A regulamentação do direito de resposta é importantíssima em uma democracia, mas deve obedecer ao princípio do equilíbrio entre as partes e o direito de defesa no processo. Foi isso que a importante decisão do STF garantiu hoje: a paridade de armas entre o autor do pedido e o meio de comunicação ou comunicador”, disse o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz.
“Exigir a reunião de ao menos três desembargadores nos tribunais do país, considerando a natureza desse tipo de ação, que estabelece um rito extremamente célere, praticamente inviabiliza o direito de defesa do veículo de imprensa em sede recursal, considerando que o artigo 7º da Lei em questão estabelece que a resposta deverá ser publicada em prazo não superior a dez dias. Portanto, estabelecer que o direito de resposta depende da decisão de apenas um juiz, mas exigir juízo colegiado prévio para suspensão de seus efeitos compromete o princípio da igualdade entre as partes (artigo 5º, caput, CF) e, igualmente, do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF)”, diz a OAB na ADI.
Para a Ordem, o dispositivo criou um evidente desequilíbrio entre as partes, de modo a comprometer o princípio da igualdade. Em dezembro de 2015, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, deferiu o pedido de medida cautelar formulado na ação para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de primeira instância de forma monocrática.
Na sessão plenária realizada na quinta-feira (11), a Corte, por maioria, apreciou o pedido formulado na ADI 5415 e os julgou integralmente procedentes, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 10º, da lei 13.188/2015, no sentido de excluir a expressão “em juízo colegiado prévio”, vencido o ministro Marco Aurélio Mello, que julgava improcedentes os pedidos.
“Muito embora a Lei no 13.188/2015 tenha a qualidade de garantir o direito de resposta, inclusive conferindo celeridade, em rito especial, remanesce no texto dispositivo que exige juízo colegiado prévio para suspender, em recurso, o direito de resposta. Essa previsão mitiga e desiguala o direito da parte recorrente à efetiva prestação jurisdicional, bem como viola os princípios constitucionais da separação dos poderes (artigo 2º, CF) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), e alguns de seus corolários, como o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, CF) e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF)”, argumenta a OAB.