O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou o texto final do provimento que regulamenta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) diante da prática de publicidade irregular e de infrações ético-disciplinares puníveis com a pena de censura. A proposta, amplamente debatida e aprovada por unanimidade, na sessão desta terça-feira (27), regulamenta o disposto nos artigos 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB.
“A advocacia está em constante transformação e as novas situações que se apresentam exigem da Ordem atualização dos instrumentos, inclusive de ética, disciplina e publicidade. Portanto, o TAC e o provimento representam a evolução necessária, atendendo às novas demandas da advocacia”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz.
“O TAC da advocacia é um instrumento almejado por grande parte da advocacia e dos próprios dirigentes de Ordem, na medida em que vão desafogar os Tribunais de Ética e Disciplina em relação às infrações de ‘menor potencial ofensivo’, puníveis com pena de advertência e censura, no máximo; a ideia é utiliza-lo especialmente nas infrações relacionadas com a publicidade, pois, ao viajar pelo pais para realizar audiências públicas, recebi de milhares de colega(s) essa demanda e resolvi apresentá-la ao colegiado, com o apoio do Colégio de Presidentes de TED(s) e da Diretoria do CFOAB; a aprovação do TAC pelo Conselho Federal, após longo debate, demonstra o grau de maturidade dos conselheiros federais e o compromisso com os anseios classe”, disse o secretário-geral adjunto, Ary Raghiant Neto, que propôs o termo, a partir de provocação do Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética.
O Pleno do Conselho Federal já havia aprovado a possibilidade de celebração de TAC para algumas infrações éticas, mas faltava ainda validar o texto do provimento que regulamenta a prática. A relatora da proposição foi a conselheira federal Geórgia Ferreira Martins Nunes, da bancada do Piauí. Ela apontou que o TAC é um avanço que beneficiará toda a advocacia.
“O provimento é um grande avanço do Conselho Federal no que diz respeito ao tratamento das infrações ético-disciplinares puníveis com censura e infrações relacionadas à publicidade irregular cometidas por alguns profissionais. Permite uma solução alternativa ao processamento de uma representação ético-disciplinar, que além de constrangedora, geralmente atinge a jovem advocacia, que precisa de orientação e não punição. Por isso, essa jovem advocacia deve ter uma atenção diferenciada por parte da OAB. Além disso, o TAC é também uma ferramenta de prevenção, com enorme potencial para inibir que tais práticas sejam cometidas, e de conciliação, para lidar de maneira mais eficiente com as situações em andamento. Acredito que o TAC é uma inovação muito interessante para a OAB e para toda a advocacia”, ressaltou a relatora.
O texto estabelece que o TAC a ser celebrado entre o Conselho Federal ou os Conselhos Seccionais com advogados ou estagiários aplica-se às hipóteses relativas à publicidade profissional (art. 39 a art. 47 do CED) e às infrações disciplinares puníveis com censura (art. 36 do EAOAB). Nos casos de competência das seccionais, o TAC será celebrado conforme dispuser o respectivo Regimento Interno, enquanto no âmbito do Conselho Federal, o TAC será celebrado pelo relator do processo, com a subsequente homologação pela Turma da Segunda Câmara correspondente.
A medida é fundamental para ajudar a desafogar os tribunais de ética e permitir uma ação mais rápida e eficiente da OAB principalmente em casos de propaganda irregular. Essa demanda surgiu ainda para atender a um pedido da jovem advocacia, já que em muitos casos é necessário apenas uma orientação aos advogados e escritórios sobre o que é permitido e o que não pode ser feito em termos de publicidade.