STF rejeita ADI que buscava liberar exercício da advocacia a ocupantes de cargos do Judiciário

Prosperou no Supremo Tribunal Federal (STF) o argumento defendido pela OAB no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785 e assim foi negado provimento ao agravo regimental interposto pela Associação  Nacional  dos  Agentes  de  Segurança  do  Poder  Judiciário  Federal (AGEPOLJUS) e Federação Nacional das   Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF).

As entidades buscavam com a ADI impugnar dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) para permitir que ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro exercessem a advocacia.

A OAB manifestou-se  imediatamente pela improcedência da ação, tendo em vista o caráter absolutamente constitucional da norma que se destina a resguardar importantes ditames e princípios do sistema jurídico.

A Ordem entende que as incompatibilidades definidas no artigo 28 da Lei 8.906/94 objetivam respeitar os postulados da moralidade pública e da isonomia, bem como evitar a chamada advocacia administrativa no âmbito do Poder Judiciário, sendo a limitação ao exercício da advocacia por servidores do Judiciário uma medida que atende ao interesse público e à eficiência.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Agravo regimental, mantendo a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que negou seguimento à ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade das autoras.

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