A vitória da advocacia no último dia 16 de março, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência devem ser aplicados em obediência ao novo Código de Processo Civil (CPC), segue repercutindo positivamente nos fóruns e cortes de todo o país.
Nesta quinta-feira (24/3), a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente um agravo de instrumento do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde) contra o Estado, determinando a aplicação do artigo 85, §3º, do CPC.
Na decisão, o desembargador Diogo Nicolau Pítsica defendeu que a norma em questão é um “dispositivo pleno, completo e detentor de hipóteses jurídicas pormenorizadas, com critérios objetivos e claros, além de percentuais fixados em cada faixa”. O relator observou, ainda, que a avaliação subjetiva dos valores de honorários sucumbenciais deve ser aplicada somente na forma de hipótese subsidiária, afastando qualquer chance de aviltamento da verba.
Pítsica lembra também, em seu voto, que o §3º do artigo 85 do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico. “O comando legal cria uma única hipótese de arbitramento, isto é, quando a aplicação daquela porcentagem resulte em honorários muito baixos, ou o valor da base de cálculo seja inestimável (em outras palavras, ilíquido). Logo, a lei deve ser aplicada, garantindo-se os honorários no patamar taxativamente positivado”, destaca o relator.
Além da decisão histórica do STJ no último dia 16, o julgado da 4ª Turma do TJSC foi baseado no Tema Repetitivo 973 do STJ, já transitado em julgado, que discorre sobre a aplicabilidade da Súmula 345 diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC.