STJ – Informativo de Jurisprudncia

Quanto fixao do valor da causa em sede de juizados especiais federais, o 2 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001 dispe que, “quando a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, para fins de
competncia do Juizado Especial, a soma de doze parcelas no poder exceder o valor referido no art. 3, caput“, omitindo-se o legislador, porm, em disciplinar o valor relativo a parcelas j vencidas, gerando, no ponto, a necessidade de se
recorrer aos subsidirios prstimos do Cdigo de Processo Civil.

Nesse diapaso, frisa-se que, de h muito, “na hiptese de o pedido englobar prestaes vencidas e vincendas, h neste Superior Tribunal
entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Cdigo de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3, 2, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestaes vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixao
do contedo econmico da demanda e, consequentemente, a determinao da competncia do juizado especial federal” (CC 91.470/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seo, DJe 26/8/2008).

Portanto, na fixao do valor da causa perante os juizados especiais federais, devero ser observadas, para alm do regramento previsto na Lei n. 10.259/2001 (art. 3), as disposies contidas nos artigos 291 a 293 do CPC/2015.

Ademais, cabe registrar que a jurisprudncia desta Corte pacfica quanto natureza absoluta da competncia atribuda aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3, 3, da Lei n. 10.259/2001,
observando-se, para isso, o valor da causa.

Delineados, pois, os critrios para a apurao do valor da causa nos Juizados Especiais Federais, tanto quanto sua competncia absoluta para atuar nas
hipteses em que o postulante circunscreva sua pretenso inicial em montante que no ultrapasse o limite de sessenta salrios mnimos, resta indagar sobre a possibilidade, ou no, de a parte autora renunciar a valores excedentes a esse patamar
sexagesimal, para poder demandar perante esses mesmos Juizados Especiais Federais, a includo o montante das parcelas vincendas, bem assim se tal renncia dever ser comunicada expressamente pela parte autora.

Com efeito, a possibilidade de renncia para adoo do procedimento previsto na Lei n. 10.259/2001 encontra conforto na jurisprudncia do STJ, conforme se extrai do seguinte e j vetusto julgado: “Se o autor da ao renunciou
expressamente o que excede a sessenta salrios, competente o Juizado Especial Federal para o feito” (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seo, DJ 22/2/2008).

Em reforo,
vale mencionar que, embora a Lei n. 10.259/2001 no cuide expressamente da possibilidade de renncia inicial para fins de fixao da competncia dos Juizados Especiais Federais, seu 4 do artigo 17 dispe que, “se o valor da execuo ultrapassar o
estabelecido no 1, o pagamento far-se-, sempre, por meio do precatrio, sendo facultado parte exequente a renncia ao crdito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatrio, da forma l prevista.”

Ora, se o legislador, na fase de cumprimento da deciso, previu expressamente a possibilidade de renncia ao crdito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatrio, no se
compreende como razovel vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ao, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma soluo mais clere do litgio perante os Juizados Especiais Federais.

Estabelecida essa diretriz, a questo remanescente diz com a poro do valor da causa a ser considerada para fins de renncia, no momento do ajuizamento da ao, tendo em mira que a Lei Adjetiva Civil estabelece que, para a
composio daquele montante, devero ser consideradas as prestaes vencidas e as vincendas.

Quanto ao ponto, havendo discusso sobre relao de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, deve
ser observada a conjugada aplicao dos arts. 3, 2, da Lei n. 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, quando a definio do valor da causa dever observar os seguintes vetores: a) versando a pretenso apenas sobre prestaes vincendas, considerar-se- a soma
de doze delas para a definio da competncia (art. 3, 2, da Lei n. 10.259/2001); b) quando o pleito englobar prestaes vencidas e vincendas, e a obrigao for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas
vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas (ex vi do art. 292, 1 e 2, do CPC/2015).

Em suma, inexistem amarras legais que impeam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretenso
financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alada estabelecida pelo art. 3, caput, da Lei n. 10.259/2001.

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