ASPECTOS DA LEI MARIA DA PENHA POR LUAN ROSÁRIO.
Nessa sexta-feira, 07 de agosto de 2020, a Lei n° 11.340/06, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, completa 14 anos de sua existência.
A lei ficou conhecida popularmente como Lei Maria da Penha em virtude da grave violência de que foi vítima Maria da Penha Maia, em 29 de maio de 1983, na cidade de Fortaleza, a farmacêutica Maria da Penha, enquanto dormia foi atingida por disparo de espingarda desferido por seu próprio marido. Por força desse disparo, que atingiu a vítima em sua coluna, Maria da Penha ficou paraplégica. Pouco tempo, a vítima sofreu nova violência por parte de seu então marido, tendo recebido uma descarga elétrica enquanto se banhava. Após, diversos recursos sucessivos, o agressor foi preso, finalmente, em setembro de 2002.
Partindo da premissa de que a mulher ainda é comumente oprimida em nossa sociedade, especialmente pelo homem, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo proteção diferenciada ao gênero feminino, tido como vulnerável quando inserido em situações legais específicas elencadas pelo art. 5° da citada lei: a) ambiente doméstico; b) ambiente familiar; ou c) relação íntima de afeto.
A Lei Maria da Penha foi criada não apenas para atender ao disposto no art. 226, §8° da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, mas também de modo a dar cumprimento a diversos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, a exemplo a Convenção da Mulher – adotado pela Assembleia Geral da ONU.
Mister esclarecer que, a proteção especial contemplada pela Lei n° 11.340/06 para o gênero feminino terá incidência apenas quando a violência contra a mulher for executada em tais situações de vulnerabilidade. Isto é, se uma mulher for vítima de determinada violência, mas o delito não executado no ambiente doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, afigura-se indevida a aplicação da Lei n° 11.340/06.
Em síntese, pode-se dizer que a incidência da Lei Maria da Penha está condicionado à presença de 03 (três) pressupostos cumulativos (e não alternativos), como ensina o ilustre Renato Brasileiro de Lima[i]:” 1) sujeito passivo mulher; 2) prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral: para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta o cometimento de qualquer uma das hipóteses da violência previstas nos incisos I a V do art. 7°; 3) violência dolosa praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto: estas situações em que se presume a maior vulnerabilidade da mulher também são alternativas. Logo, para fins de incidências da Lei Maria da Penha, basta a presença de uma delas. “
Nesse sentido, esclarecemos que a existência da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é necessária que a violência tenha sido realizada por pessoas de sexos distintos; ou muito menos apenas pela figura masculina. É possível que o agressor seja um homem (união heterossexual), como outra mulher (união homoafetiva) – há precedentes no STJ.
Há de se lembrar que, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar na ADI 4.277 e ADPF 132, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Na ocasião, concluiu-se de que a Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever no seu art. 5°, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independe de orientação sexual.
Bem verdade que, há uma parte minoritária na doutrina pátria que sustenta a impossibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha quando, no ambiente doméstico, familiar ou afetivo, a violência for perpetrada por uma mulher contra outra. [ii]
Um aspecto relevante é o entendimento da doutrina de que os crimes culposos[iii], mesmo que praticados no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher não são abrangidos pelo tratamento especial da Lei Maria da Penha.
Há de se ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, de Relatório do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o crime de lesões corporais praticado contra a mulher em âmbito doméstico será de ação penal pública incondicionada, mesmo que de natureza leve ou culposo.
A propósito é de extrema relevância destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange a inaplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica familiar contra a mulher.
O Tribunal da Cidadania firmou tese jurídica na Súmula 589 do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Tal entendimento, não destoa do firmado pela Suprema Corte Constitucional, no RHC 133/043/MT, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que aduz em apertada síntese, de que comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento, perdem a característica da “bagatela”.
Evidente que mesmos com os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, não houve ainda efetiva redução nos números de casos de violência contra a mulher – mesmo que as instituições tenham buscado medidas de efetivação da Lei. É de notar a Portaria n. 15 do Conselho Nacional de Justiça, que instituíram diretrizes e ações do Poder Judiciário para prevenção e combate à violência contra as mulheres, na chamada Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário. Dentre as diretrizes firmadas na mencionada norma, houve a determinação permanente do Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa”, para acelerar o julgamento de processos que envolvam a violência contra a mulher.
Infelizmente, os dados revelados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta crescimento nos casos de feminicídio, e o atual momento vivido pela Pandemia da Covid-19 tem agravado os números, registrando em síntese, um crescimento de 22% dos casos em todo o país. [iv]
Segundo o relatório, há indicativos preocupantes, que demonstram que as mulheres continuam sofrendo agressões, entretanto, não tem buscado com tantas frequências delegacias policial. Esse dado é preocupante, e merece atenção das Secretarias de Segurança Pública, para que as vítimas sejam melhores acolhidas nas delegacias do País.
Com a pandemia da COVID-19, as vítimas de violências domésticas acabam tendo a sua rede de apoio comprometida, em virtude das medidas de isolamento social, o que acaba permitindo que as vítimas passe mais tempo na convivência do agressor.
Nesse ponto, finalizamos esses esclarecimentos, dando a informação de que as vítimas não se calem, busquem ajuda policial através da Central de Atendimento à Mulher: telefone 180.
A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência – Ligue 180 – é um serviço de utilidade pública, gratuito e confidencial (preserva o anonimato), oferecido pela Secretaria Nacional de Políticas, desde 2005.
O Ligue 180 tem por objetivo receber denúncias de violência, reclamações sobre os serviços da rede de atendimento à mulher e de orientar as mulheres sobre seus direitos e sobre a legislação vigente, encaminhando-as para outros serviços quando necessário.
É importante ressaltar que combater a violência doméstica é um papel de todos, e não só da vítima. Uma sociedade cidadã vive sem violência doméstica.
Luan Rosário, luanrosario@gmail.com, assessor jurídico, Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-graduando em Ciências Criminais pela PUC-MG, Membro do NESP-UFBA (Núcleo de Estudos em Sanção Penal), e ex- Coordenador do Patronato de Presos e Egressos da Bahia.
REFERÊNCIAS:
[i] Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal especial comentada: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., atual e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2020.
[ii] PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: análise crítica e sistêmica, Pedro Rui da Fontoura Porto. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 30-31.
[iii] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Violência doméstica e familiar contra a mulher: a questão dos crimes culposos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8909. Acesso em: 5 ago. 2020.
[iv] Disponível no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-06/casos-de-feminicidio-crescem-22-em-12-estados-durante-pandemia