A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil que possui, entre seus objetivos, a promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (art. 1º, III e art. 3º, III, da Constituição
Federal).
Integra o ordenamento jurídico brasileiro a Convenção da ONU
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que veda qualquer
forma de discriminação contra a mulher, que significará proibição de toda a
distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da
mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Disso resulta que nosso ordenamento constitucional impõe que
sejam repudiadas toda sorte de discriminação e violência física ou simbólica
contra a mulher no âmbito privado ou público, especialmente nos espaços
públicos do Judiciário, que existe para se fazer justiça.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
considera fundamental que todos os órgãos do Sistema de Justiça têm o dever de
promover defesa da dignidade da mulher,
não podendo ser aceitas quaisquer condutas, por ação ou omissão, praticadas por
qualquer agente público ou não, que possam importar em discriminação ou
violência contra a mulher.
Por outro lado, é garantia constitucional o direito ao
devido processo legal, sendo assegurados aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal).
O art. 2º, incisos I e II, do Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua
que o advogado deve preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade
da profissão, além de atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé, em respeito absoluto em relação a todas as partes do
processo, com especial atenção para a vítima, emprestando a todos tratamento
condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias
constitucionais, das quais é defensor.
Assim, o exercício da defesa pela advocacia deve ser
realizado da forma mais ampla possível e com respeito à dignidade da pessoa
humana de todos os envolvidos, e sem qualquer discriminação ou violência contra
a mulher.
Sobre o caso Mariana Ferrer, a OAB/Santa Catarina instaurou
processo disciplinar para apurar a conduta do advogado, que tramita em sigilo.