O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão
realizada nesta terça-feira (27), o texto final do provimento que regulamenta a
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) diante da prática de
publicidade irregular e de infrações ético-disciplinares puníveis com a pena de
censura. Os conselheiros federais, em sessão realizada em setembro, já haviam
aprovado a possibilidade de celebração de TAC para algumas infrações éticas,
mas faltava ainda validar o texto do provimento.
A medida aprovada no Pleno regulamenta o disposto nos arts.
47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED). O texto estabelece
que que o TAC a ser celebrado entre o Conselho Federal ou os Conselhos
Seccionais com advogados ou estagiários inscritos nos quadros da instituição,
aplica-se às hipóteses relativas à publicidade profissional (art. 39 a art. 47
do CED) e às infrações disciplinares puníveis com censura (art. 36 do EAOAB).
Em se tratando de competência de Conselho Seccional da OAB,
o TAC será celebrado conforme dispuser o respectivo Regimento Interno, enquanto
no âmbito do Conselho Federal, o TAC será celebrado pelo Relator do processo,
com a subsequente homologação pela Turma da Segunda Câmara correspondente.
Caberá, no âmbito das Seccionais, ao Tribunal de Ética e Disciplina acompanhar
o cumprimento dos termos celebrados e, no âmbito do Conselho Federal, ao
presidente da Turma da Segunda Câmara correspondente.
A medida é fundamental para ajudar a desafogar os tribunais
de ética e permitir uma ação mais rápida e eficiente da OAB principalmente em
casos de propaganda irregular. Essa demanda surgiu ainda para atender a um
pedido da jovem advocacia, já que em muitos casos é necessário apenas uma
orientação aos advogados e escritórios sobre o que é permitido e o que não pode
ser feito em termos de publicidade. A relatoria da proposição foi da
conselheira federal Geórgia Ferreira Martins Nunes (PI).
Amicus Curiae
O Pleno também aprovou a autorização para que a Ordem
ingresse como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340, em
trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que vai discutir a constitucionalidade
da execução imediata das sentenças condenatórias do Tribunal do Júri, com
repercussão geral. O Pleno autorizou a manifestação da Ordem para defender a
incompatibilidade com a Constituição Federal da execução antecipada das
condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
Como medida adicional, proposta pelo conselheiro federal
Ulisses Rabaneda (MT), a Ordem deve preparar ainda uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) contra um dispositivo do chamado pacote anticrime
(Lei 13.964/2019) que também prevê a execução provisória quando o réu for
condenado no Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos. O
entendimento do Pleno é de que o dispositivo também é inconstitucional.
ADI Maranhão
O Pleno também aprovou uma ADI contra a Lei Complementar
Estadual n. 188/2017, do Maranhão, que atribuiu à 7″ Vara Criminal da
Comarca de São Luiz, competência para processar e julgar de todos os crimes
envolvendo atividades de organização criminosa, inclusive os dolosos contra a
vida. Um parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, acolhido pelo
conselheiro Carlos Medauar (BA), relator da proposta, avaliou que a lei
estadual, ao estabelecer a competência universal para a Vara Criminal de São
Luiz para processar e julgar crimes envolvendo organização criminosa não se
ateve à organização do Poder Judiciário maranhense e estabeleceu regra
modificando a competência de foro, avançando sobre competência privativa do
Congresso Nacional.
OCDE
Ao final da sessão, foi aprovado relatório do conselheiro Marcello
Terto e Silva (GO) em processo que aborda a acessão do Brasil à Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e consequente adesão aos
Códigos de Liberalização de Movimentos de Capitais e de Operações Correntes
Intangíveis. O relatório pede que seja expedido ofício pelo Conselho Federal
endereçado à presidência da República recomendando que se instituam reservas do
dever de liberalização no momento de sua adesão aos códigos de liberalização.
Essas reservas tratam da prestação de serviços jurídicos
contemplados pelo artigo 1º da lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) de
modo que sejam mantidos, no território nacional, as restrições às atividades
privativas da advocacia de postulação a qualquer órgão do poder Judiciário e de
consultoria e assessoria de direção jurídica em decorrência da relevância
dessas operações ditas invisíveis para a soberania nacional e a ordem
institucional.